quarta-feira, 1 de junho de 2011

Representação que foi entregue hoje ao Deputado Marcelo Nilo, Presidente da Assembléia Legislativa da Bahia.

Ao Ilmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa da Bahia,


M.D. Deputado Marcelo Nilo.


ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMAL CONTRA O GOVERNADOR E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE RESPONSABILIDADE




As associações de docentes das universidades estaduais da Bahia, ADUSB, ADUNEB, ADUSC e ADUFS, enquanto entidades sindicais, legítimas representantes jurídicas dos professores universitários baianos, vêm por meio do presente arrazoado apresentar


- REPRESENTAÇÃO FORMAL -


contra o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em face de prática de ato de improbidade administrativa e do cometimento de crimes de responsabilidade em decorrência do descumprimento de decisão judicial, o que viola o quanto preconizado no art. 11 da Lei n. 8.429/92, em conformidade com as razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS:


1. A ADUSB ingressou com Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça, processo nº 0005885-97.2011.805.0000-0, em face de ato ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que cortou o pagamento dos salários dos professores em razão de deflagração de movimento grevista, validamente realizado.


2. A Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança, Dra. Daisy Lago Ribeiro Coelho, concedeu provimento liminar no dia 23 de maio de 2011, determinando que o Governo do Estado da Bahia realizasse o pagamento do salário do mês de abril de 2011 e se abstivesse de realizar o corte do salário dos meses subseqüentes enquanto perdurasse o movimento grevista. (No mesmo sentido, propuseram Mandado de Segurança também a ADUSC, ADUFS e a ADUNEB, também obtendo decisões liminares que garantem o pagamento do salário enquanto perdurasse a greve).


3. Notificado o Governo do Estado da Bahia, no dia 30 de maio de 2011, conforme comprovam os documentos em anexo, até a presente data não cumpriu a decisão judicial e não apenas não pagou o salário do mês de abril, como também não adimpliu o do mês de maio.


4. Dessa forma, em razão da manifesta ilegalidade do procedimento adotado pelo Governo do Estado, que já havia afrontado a legislação vigente ao cortar os salários dos professores em greve, sem que tivesse existido nenhuma decisão judicial que declarasse a greve ilegal, simplesmente agora descumpre uma decisão judicial tomada pelo órgão máximo da Justiça Baiana.


5. Assim, buscando resguardar a eficácia da decisão exarada pela Desembargadora, a ADUSB apresentou petição no dia 31 de maio de 2011, requerendo a prisão do Secretário de Administração do Estado da Bahia pelo cometimento de crime de desobediência, aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 e o seqüestro de R$ 4.000.000,00 das contas do Estado para pagamento do salário dos professores.

6. A resistência do Governo do Estado da Bahia em cumprir a ordem judicial caracteriza ato de improbidade administrativa por violação do artigo 11 da Lei n. 8.429/92 e viola frontalmente o princípio democrático da tripartição dos poderes.


7. Sendo assim, por ser de competência da Assembléia Legislativa o controle dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como, processar e julgar o Governador e o Secretário de Estado por crime de responsabilidade, as Associações Docentes requerem:


a) A convocação do Secretário de Educação e do Procurador do Estado para que prestem informações pessoalmente nos termos do artigo 71, inciso XXIII, da Constituição do Estado da Bahia, sob pena do cometimento de crime de responsabilidade caso não atenda a convocação;


b) Que instaure Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar o ato de improbidade administrativa do Governador do Estado e do Secretário de Administração porque atenta contra a Constituição Federal, a Lei n. 7.783/89, a ordem federativa e o princípio da tripartição dos poderes;


Por compreender que a resistência injustificada do Governo estadual em cumprir a ordem judicial viola os princípios constitucionais sensíveis, o movimento docente solicitará a Intervenção Federal em face do Estado da Bahia, com fulcro no art. 34 da Constituição, inciso VI e VII, caso não adotadas as medidas requeridas.


Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para:

(...)

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) Forma republicana, sistema representativo e sistema democrático.




Nestes termos,


Pede e aguarda deferimento.

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